Apreciação da prova
APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO CRIMINAL Nº 144/09.3GTLRA.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 25-05-2011
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – 2º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.ºS 127º E 374º, N.º 2, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pode cingir-se à argumentação no sentido de que os factos que se tiveram como provados não encontram apoio na prova por não terem correspondência no teor verbalizado dos depoimentos que transcreveu.
Essa é uma análise que despreza em absoluto a componente fundamental da valoração crítica desenvolvida no âmbito da livre apreciação da prova, em que assume particular relevo o recurso às presunções judiciais como modo de comprovação (ou não!) dos factos insusceptíveis de prova directa.
Perfilhar aquela tese equivaleria a aceitar como limite da actividade jurisdicional a estrita vinculação do julgador às afirmações e negações das testemunhas, prescindindo em absoluto de qualquer juízo crítico, da consideração das regras da experiência ou mesmo do mero aflorar da inteligência relacional, cingindo a gnose judiciária ao sim e ao não ditos em audiência, sem qualquer espaço para a chamada valoração crítica.
Não é esse o caminho apontado pela lei adjectiva penal. Bem pelo contrário, a valoração crítica da prova constitui o núcleo essencial da fase decisória, sendo através dela que o julgador, aprecia o facto em correlação com a prova produzida.
Daí que a parte final do n.º 2, do art.º 374º, imponha o “…exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.