Condução sob o efeito de álcool. Exame sanguíneo

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. EXAME SANGUÍNEO

RECURSO CRIMINAL Nº 210/10.2GAVZL.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 25-05-2011
Tribunal: COMARCA DE VOUZELA
Legislação: ART.º 153º, N.º 8, DO C. DA ESTRADA
Sumário:

A norma do artigo 153º, n.º 8, do Código da Estrada, nos termos da qual “Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise …”, não padece de inconstitucionalidade orgânica.
 

Consultar texto integral