Recurso. Admissibilidade. Liberdade condicional. Renovação da instância

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. LIBERDADE CONDICIONAL. RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA

RECURSO PENAL Nº 1050/10.4TXCBR-A.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 25-05-2011
Tribunal: TEP COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 179º E 180º DO CEPMPL; 61º CP
Sumário:

  1. É admissível recurso do despacho que recusou o incidente da renovação da instância estabelecido no artigo 180º do CEPMPL.
  2. O novo regime da renovação da instância aplica-se aos processos pendentes (iniciados antes da entrada em vigor do Código) em que se verifiquem, em concreto, os pressupostos da renovação da instância.
     

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