Coacção. Tentativa
COACÇÃO. TENTATIVA
RECURSO CRIMINAL Nº 141/10.6GBPCV.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 02-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PENACOVA
Legislação: ARTIGOS 154.º, N.ºS 1 E 2, E 155.º, N.º 1, ALÍNEA A), AMBOS DO CP
Sumário:
- A tentativa é uma extensão da incriminação de um determinado tipo de crime. Só se verifica quando o agente inicia a prática dos actos objectivamente necessários para a realização do crime, mas não se produz o resultado por circunstâncias estranhas à vontade do agente (portanto, em que não há desistência ou impedimento voluntário do resultado), subsistindo apenas o perigo de lesão do bem protegido na norma incriminadora.
- O arguido, ao ameaçar outrem de morte, com o objectivo de o coagir a abster-se de uma acção, traduzida na não deslocação a um determinado terreno – constrangendo-o, assim, a não exercer actos de fruição do seu direito de propriedade sobre o mesmo -, sem que tenha conseguido atingir os seus intentos, ou seja, impedir a(s) ida(s) do ameaçado ao prédio rústico, cometeu um crime de coacção na forma tentada, p. e p. nos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP.