Alteração dos factos. Depoimento indirecto. Reformatio in pejus. Indemnização
ALTERAÇÃO DOS FACTOS. DEPOIMENTO INDIRECTO. DIREITO DO ARGUIDO AO SILÊNCIO. REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RECURSO CRIMINAL Nº 132/10.7GBVNO.C2
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 02-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM (1.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 1.º, ALÍNEA F), 358.º, 359.º, 127.º, 129.º E 409.º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
- Se o tribunal descreve, na sentença, por outras palavras, os factos da acusação ou da pronúncia, ou confere maior pormenor ao relato de uma ou outra daquelas peças processuais apenas para precisar os termos da acção, mas sem acrescentar nada de novo à descrição da acção típica relevante, não ocorre alteração substancial ou não substancial.
- Não constitui depoimento indirecto a afirmação de uma testemunha sobre o que ouviu directamente do arguido – presente na audiência de julgamento -, em relação à prática de factos integrantes de um ilícito penal.
- Ainda que o arguido opte pelo direito ao silêncio, o depoimento em causa constitui prova legalmente admissível, a valorar nos termos do disposto no artigo 127.º do Código Penal.
- Por interpretação extensiva do n.º 1 do artigo 409.º do Código de Processo Penal, a proibição de reformatio in pejus é aplicável, no domínio de acção enxertada no processo criminal, ao agravamento da condenação em indemnização civil.