Titulares do direito de queixa. Burla. Falsificação de documento. Concurso

TITULARES DO DIREITO DE QUEIXA. BURLA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CONCURSO

RECURSO CRIMINAL Nº 1377/07.2PCCBR.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 09-11-2011
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – VARA DE COMPETÊNCIA MISTA (1ª SECÇÃO) 
Legislação: ART.ºS 113º, 217º, 256º, 30º E 77º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. Segundo o disposto no art. 113º, nº 1, do Código Penal, “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”, resultando assim da letra da lei que o legislador teve em vista a tutela do portador do bem jurídico.
  2. Nesta medida, no crime de burla, o ofendido titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação será o prejudicado, que não coincidirá necessariamente (muitas vezes não coincidirá) com o enganado, não sendo de excluir a existência de uma pluralidade de lesados, a determinar (nos casos em que a lei os não identifica expressamente) em função do conformação do tipo legal de crime e das circunstâncias concretas do caso.
  3. A alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, no corpo do n.º 1, do art.º 256º, do Código Penal, aponta para a punição autónoma do crime de falsificação quando cometido como instrumental de outro crime.
  4. Com efeito, onde anteriormente a lei dispunha apenas e tão-só que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo (…)”, enunciando depois as condutas constitutivas do elemento material do crime, passou a dispor que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (…)”, comprometendo definitivamente o argumento da instrumentalidade como justificativo do concurso aparente, num claro reforço da tutela do bem jurídico tutelado pelo crime de falsificação, dando assim letra de lei àquele que era já o entendimento uniformizado da jurisprudência.
     

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