Deficiência da documentação das declarações. Condução perigosa de veículo rodoviário
DEFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES. CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 2184/09.3TALRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 09-11-2011
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – 3º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.ºS 363º, 105º, N.º 1, 120º, N.º 1 E 121º, DO C. PROC. PENAL E 291º, DO C. PENAL
Sumário:
- A omissão ou deficiência da documentação das declarações orais na audiência (gravação) constitui nulidade sanável, face à actual redacção do artigo 363º, do C. Proc. Penal, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, nulidade esta sujeita ao regime de arguição e de sanação dos art.ºs 105º, n.º 1, 120º, n.º 1 e 121º, do C. Proc. Penal. Tal nulidade deve ser invocada, em 10 dias, perante o tribunal de 1ª instância, a contar do dia em que se entregaram as cópias das gravações à parte requerente; Pode ainda ser arguida em sede de recurso, se os 10 dias em causa ainda se contiverem dentro do prazo normal de recurso, contado a partir dos momentos temporais do artigo 411º, n.º 1, do C. Proc. Penal. E pode a Relação conhecer de tal nulidade, não a devendo remeter à 1ª instância para conhecimento da mesma.
- O art.º 291º, do C. Penal, que prevê e pune o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, no n.º 1, prevê dolo de acção e dolo de perigo, admitindo-se aqui – e nos dois segmentos – qualquer uma das modalidades de dolo (directo, necessário e eventual) – ou seja, a acção do agente e a criação de perigo são intencionais. No n.º 3, prevê dolo de acção e negligência – consciente ou inconsciente – quanto ao evento do perigo (ou seja, o dolo do agente não compreende o perigo concreto criado, afirmando-se, quanto a este, negligência do condutor) – neste n.º 3, o agente sabe e tem plena consciência da sua desenfreada condução, mas não representa (negligência inconsciente) ou representa e afasta a possibilidade (negligência consciente) da criação de um perigo para os bens jurídicos em apreço. E, no n.º 4, prevê a actuação do agente com negligência de acção e de criação de perigo.