Crime de violação de imposições. Proibições ou interdições

CRIME DE VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES. PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES  

RECURSO CRIMINAL Nº 984/09.3TAVIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 09-11-2011
Tribunal: COMARCA DE VISEU – 2º JUÍZO CRIMINAL 
Legislação: ART.ºS 69º, N.º 3 E 353º, DO C. PENAL
Sumário:

O arguido, pese embora tenha sido notificado, para esse efeito, ao não proceder à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença, com vista ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado, não incorreu na prática do crime de Violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal, já que a sua conduta não representa a violação da concreta proibição de conduzir, a qual apenas se consuma com a realização da conduta de que se está inibido.
 

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