Questão prejudicial. Contradição insanável na fundamentação

QUESTÃO PREJUDICIAL. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL NA FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO  DA PROVA  
RECURSO PENAL Nº
1319/08.8TACBR.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 25-03-2010
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 7º,127º E 410º DO CPP
Sumário:

  1. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira é decisiva para a decisão da segunda, devido à sua complexidade e especialidade, as quais aconselham a que a sua resolução seja feita pelo tribunal normalmente competente.
  2. No artigo 7º do CPP está consagrada um regime em que a regra é a questão prejudicial ser resolvida no processo penal e a excepção é a de ser resolvida no tribunal competente quando não possa ser convenientemente resolvida no processo penal
  3. Para efeitos do artigo 410º,nº2, al. b) do CPP constitui contradição (insanável) apenas e tão só aquela que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
  4. O exame crítico das provas exige, para além do mais, que o juiz explicite de forma clara, se bem que concisa, as razões pelas quais deu ou não credibilidade a um determinado depoimento.
     

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