Despacho de não pronúncia. Falta de fundamentação

DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO  

RECURSO PENAL Nº 1303/09.4PBLRA.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS 
Data do Acordão: 06-04-2011
Tribunal: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA (3.º JUÍZO).
Legislação: ARTIGOS 97º Nº 4º E 123º CPP
Sumário:

  1. O despacho de não pronúncia não está sujeito às exigências de fundamentação das sentenças, estabelecidas no artº 374º CPP, mas apenas ao dever genérico, previsto no nº 4 do artº 97º do mesmo diploma.
  2. Assim, a falta de fundamentação do referido despacho constitui uma irregularidade, sujeita ao regime geral do artº 123º CPP.
  3. Irregularidade a dever ser atempadamente suscitada perante o juiz de instrução, sob pena de se considerar sanada.
     

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