Dispensa de pena
DISPENSA DE PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 1240/12.5PBVIS.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 03-07-2013
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS74º Nº 1 A), B) E C) CP E 280º Nº 1 CPP
Sumário:
O arquivamento do inquérito por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa de pena, só pode ocorrer, caso se verifiquem os pressupostos dessa dispensa:
– se a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
– se o dano tiver sido reparado;
– e se não houver razões de prevenção que se oponham a essa dispensa.