Inibição da faculdade de conduzir. Condução sem habilitação legal. Condução sob o efeito de álcool
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
RECURSO CRIMINAL Nº 12/13.4GELSB.C1
Relator: CORREIA PINTO
Data do Acordão: 11-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL (3.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 69.º E 292.º, N.º 1, DO CP
Sumário:
A sanção acessória prevista no artigo 69.º do CP, de modo nenhum reclama ou exige que o condenado esteja, à data da prática de um dos crimes previstos naquele normativo, habilitado a conduzir veículos motorizados.