Gravação da prova. Deficiente
GRAVAÇÃO DA PROVA. DEFICIENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 114/09.1GCSEI.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 27-04-2011
Tribunal: COMARCA DE SEIA – 1º JUÍZO
Legislação: ART.ºS 363º E 364º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
Quer a omissão total ou parcial da gravação, quer a sua imperceptibilidade (quando esse segmento da prova for essencial ao apuramento da verdade) constituem nulidade dependente de arguição, a qual tem influência na decisão da causa, na medida em que o recorrente fica impossibilitado de cumprir o ónus de especificação previsto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do C. Proc. Penal, resultando assim inviabilizada a apreciação da prova, pelo Tribunal “ad quem”, em conformidade com o preceituado no n.º 6, do mesmo normativo.