Roubo. Esticão
ROUBO. ESTICÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 133/09.8GAOHP.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 27-04-2011
Tribunal: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ART.º 210º, DO C. PENAL
Sumário:
Configura o crime de roubo e não o crime de furto a conduta de quem se abeira da vítima, que transporta uma carteira, debaixo de um braço e, de surpresa, com um esticão, agarra a mesma carteira e retira-a desse local, pondo-se em fuga, com a dita carteira em seu poder, o que foi de imediato sentido pela vítima.
Retirar algo assim de alguém, de forma brusca, só pode ser considerado um acto violento, pois trata-se da intromissão no corpo de uma pessoa por meio de uma conduta que visa quebrar ou impedir a resistência da vítima (aproximação de surpresa, puxão, fuga subsequente imediata).