Julgamento. Gravação da prova. Deficiente. Nulidade. Arguição

JULGAMENTO. GRAVAÇÃO DA PROVA. DEFICIENTE. NULIDADE. ARGUIÇÃO
RECURSO PENAL Nº
11/08.8PEFIG.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS 
Data do Acordão: 10-03-2010
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – 3º J 
Legislação: ARTIGO 32º CRP ,118º, N.º 2 E 123º, N.º 1, 363º DO CPP, 9.º, DO DECRETO-LEI 39/95, DE 15/2
Sumário:

Outra interpretação que não seja a de se admitir a arguição da nulidade da gravação no recurso interposto da matéria de facto (até ao final do respectivo prazo), viola o artigo 32º, nº 1, da Constituição, que consagra o direito ao recurso como uma das garantias de defesa em processo penal, pois lhe restringe excessiva e desproporcionadamente o direito de impugnar as nulidades ocorridas na gravação de uma anterior sessão de julgamento.
 

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