Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços. Resolução

CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PRESUNÇÃO. RESOLUÇÃO. TRABALHADOR. JUSTA CAUSA. INDEMNIZAÇÃO. ENTIDADE PATRONAL
APELAÇÃO Nº
1071/08.7TTCBR.C1
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 11-03-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 441º, NºS 1 E 2, ALS. B) E F), 442º, 443º E 445º DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003; 12º DO CÓDIGO DO TRABALHO NA VERSÃO DA LEI Nº 9/2006, DE 20/03; 1154º DO C. CIV..
Sumário:

  1. É qualificável como juslaboral a relação jurídica em que a actividade contratada sempre (durante mais de 14 anos) teve como local de trabalho a sede da Ré; o Autor recebia orientações e incumbências dos gerentes desta; desenvolvia a sua actividade de 2ª a 6ª feira, durante 28 a 43 horas por semana; a R. pagava ao A. montantes diversos relacionados com as horas de trabalho, de forma periódica e regular; o A. realizava períodos de férias durante algumas semanas por ano.
  2. A presunção de laboralidade a que alude o artº 12º do Código do Trabalho (versão da Lei nº 9/2006, de 20/03) não é aplicável às relações jurídicas estabelecidas antes da entrada em vigor desse Código do Trabalho.
  3. Tendo o trabalhador resolvido o contrato de trabalho com invocação de justa causa, o(s) vício (s) que pode corrigir, no caso de impugnação da resolução do contrato com base em ilicitude do procedimento previsto no nº 1 do artº 442º do Código do Trabalho de 2003 só pode(m) sê-lo na acção intentada pelo empregador e até ao termo do prazo que o trabalhador tenha para contestar.
  4. Nos vícios eventualmente sanáveis não cabe a inobservância do prazo de caducidade de 30 dias a que alude o artº 442º, nº 1, do C. do Trabalho.
  5. Em caso de resolução ilícita do contrato de trabalho por parte do trabalhador, o empregador tem direito a uma indemnização pelos prejuízos causados, nunca inferior ao valor correspondente à denúncia do contrato com falta de cumprimento do prazo de aviso prévio.

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