Providência cautelar não especificada. Adequação formal

PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. ADEQUAÇÃO FORMAL
APELAÇÃO Nº
1399/09.9T2AVR-A.C1
Relator: JUDITE PIRES 
Data do Acordão: 09-03-2010
Tribunal: BAIXO VOUGA
Legislação: ARTS.381, 387, 392 DO CPC
Sumário:

  1. É adequado o procedimento cautelar comum consistente na apreensão e remoção dos bens móveis, que constituem o recheio de uma habitação, requerido por quem se arroga proprietário desses bens, e que, contra a sua vontade, deles foi desapossado, sendo o meio processual ajustado a conferir tutela provisória aos seus interesses.
  2. São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a “sumario cognitio”. E o seu objectivo essencial é obviar ao “periculum in mora”.
     

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