Fundamentação. Recurso. Matéria de facto

FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. BURLA. FALSIFICAÇÃO 
RECURSO PENAL Nº
1024/06.0TAPBL.C1
Relator: GOMES DE SOUSA
Data do Acordão: 10-03-2010
Tribunal:  POMBAL
Legislação: ARTIGOS 217º,Nº1 E 256º,Nº1 DO CP E 374º,Nº2, 379º,410º,412ºE 428º DO CPP
Sumário:

  1. A fundamentação, no caso, sendo concisa, é completa porque nela é apreendida a razão por que o tribunal deu como provados ou não provados todos os factos objecto de análise; não só pela indicação dos meios de prova considerados, mas também pelo exame crítico das provas.
  2. No recurso sobre a matéria de facto, o recorrente, para além do mais, tem o ónus de especificar, relativamente a cada prova que considera­va impor uma decisão diversa da assumida pelo tribunal a quo, a parte concreta das declarações e/ou dos depoimentos produzidos em julgamento e gravados em fita magnética, com referência aos respectivos suportes técnicos.
  3. Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
  4. Verifica-se o crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº1, ala) do CP quando se relata na Declaração Amigável de Acidente Automóvel acidente de viação que não ocorreu em substituição de outro efectivamente ocorrido.
     

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