Princípio do acusatório. Acusação manifestamente infundada. Nulidade insanável. Arquivamento dos autos

PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. NULIDADE INSANÁVEL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS

RECURSO CRIMINAL Nº 368/07.8TALRA.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA 
Data do Acordão: 22-05-2013
Tribunal: 2º. JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA 
Legislação: ARTIGOS 283.º, N.º 3, ALS. B) E C), E 311.º, N.º 3, AL. B), DO CPP
Sumário:

  1. Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º do CPP, operado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, os vícios estruturais da acusação passaram a sobrepor-se às nulidades previstas no artigo 283.º, do mesmo diploma, e converteram-se em matéria sujeita ao conhecimento oficioso do tribunal, não estando, portanto, dependente de arguição por parte dos sujeitos processuais.
  2. Sendo a nulidade em causa de conhecimento oficioso, pode ser conhecida, a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final.
  3. Uma consequência da estrutura acusatória do processo é a independência do Ministério Público em relação ao juiz na formulação da acusação.
  4. Da consagração da estrutura acusatória resulta inadmissível que o juiz possa ordenar ao MP os termos em que deve formular a acusação. Por maioria de razão, não pode também o juiz suprir os vícios de que a acusação padeça.
  5. Assim, não podendo ser sanada a nulidade da acusação, a existência desse vício, verificada antes do trânsito em julgado da decisão final, produz a invalidade dessa peça processual e de tudo o que tiver sido processado posteriormente e, consequentemente, conduz ao arquivamento do processo, por inexistência de objecto.

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