Peculato. Tráfico de estupefaciente. Bem jurídico protegido. Concurso efectivo

PECULATO. TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. CONCURSO EFECTIVO 

RECURSO CRIMINAL Nº 174/10.2JACBR.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA 
Data do Acordão: 22-05-2013
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 30.º, N.º 1 E 375.º, N.º 1, DO CP; ARTIGO 21.º, N.º 1, DO DL 15/93, DE 22-01
Sumário:

  1. A criminalização do peculato radica na necessidade de defesa do bom andamento e legalidade da administração ligada à fidelidade dos seus funcionários (interesse patrimonial do Estado), enquanto a criminalização do tráfico de estupefacientes assenta fundamentalmente na necessidade de defesa da saúde pública (integridade física e vida das pessoas).
  2. Consequentemente, na situação dos autos, em que a arguida, farmacêutica num hospital inserido no sistema nacional de saúde, retirou, de um cofre existente nesse estabelecimento, e fez seus 42,96 gramas de cloridrato de cocaína, que destinou ao seu consumo e à cedência a terceiros, existe concurso efectivo entre os dois referidos crimes, p. e p., o primeiro, pelo artigo 375.º, n.º 1, do CP, e o segundo, pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

    Consultar texto integral