Pena de suspensão da execução da pena. Pressupostos de aplicação

PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO  
RECURSO PENAL  Nº
3/07.4GBCBR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 17-11-2010
Tribunal: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação: ARTIGO 50º DO CP
Sumário:

  1. A suspensão da execução da pena de prisão não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais adequada, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos legais.
  2. O juízo de prognose, ínsito na decisão sobre a suspensão da execução de pena, relativamente ao comportamento futuro do agente tem de ser fundamentado na matéria de facto provada quanto à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
  3. Carece de fundamento a suspensão da execução das pena de prisão aplicada quando a matéria de facto provada não permite estabelecer, mas pelo contrário afasta, a formulação um juízo de prognose favorável, ou mera expectativa razoável, relativamente ao comportamento futuro do agente e ao grau mínimo de tutela do ordenamento jurídico.
     

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