Competência material. Tribunal judicial. Tribunal eclesiástico. Concordata. Misericórdias

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL JUDICIAL. TRIBUNAL ECLESIÁSTICO. CONCORDATA. MISERICÓRDIAS
APELAÇÃO Nº
98/09.6TBSRT.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 23-11-2010
Tribunal: SERTà
Legislação: ARTS.66, 101, 105, 493, 497 CPC, 483, 496 CC, DL Nº 519-G2/79 DE 29/12, DL Nº 119/83 DE 25/2, CÓDIGO CANÓNICO DE 1984, CONCORDATA DE 2004 Sumário:

  1. Face às normas dos artigos 44.º a 51.º, 68.º a 70.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e artigos 1.º, 8.º a 12.º da actual Concordata (2004) celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, uma Misericórdia, sendo, a Ré ( Irmandade da Santa Casa da Misericórdia ), uma pessoa jurídica constituída na ordem jurídica canónica, rege-se pela ordem jurídica portuguesa nos aspectos atinentes ao desenvolvimento da sua actividade de prossecução de «fins de assistência e solidariedade» e pela ordem jurídica canónica quanto aos restantes aspectos da sua actividade, desde que os mesmos se subsumam a normas da ordem jurídica canónica.
  2. Os tribunais judiciais não têm competência material para apreciar a legalidade da exclusão dos Autores como associados da Ré Misericórdia, decidida pela respectiva mesa da assembleia geral, com fundamento no facto da autoridade eclesiástica ter considerado e emitido declaração no sentido dos Autores, seus associados, «haviam abandonado a comunhão eclesiástica» e «segundo o teor do Cân. 316, 1 e 2, deverem ser demitidos da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia».
  3. Mas já têm competência material para julgarem um pedido de indemnização por danos não patrimoniais fundados em eventuais actos ilícitos conexos ou derivados dessa decisão de exclusão, na medida em que tais factos se subsumem à previsão normativa dos artigos 483.º e 496.º do Código Civil.

    Consultar texto integral

  4.