Demolição de obras

DEMOLIÇÃO DE OBRAS  

RECURSO CRIMINAL Nº 2707/10.5TBVIS.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
Data do Acordão: 06-12-2011
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – 1º JUÍZO CRIMINAL 
Legislação: ART.º 39º, DO DECRETO-LEI N.º 166/2008, DE 22 DE AGOSTO
Sumário:

 Os tribunais comuns não estão vocacionados para se pronunciarem sobre a oportunidade e modo de realização da demolição de obras, em conformidade com o disposto no art.º 39º, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, quando as ordens administrativas, verificada a prática de uma contra-ordenação, observem o principio da legalidade.
Nestes casos, constatada a existência do acto ilicito e a legalidade e adequação da sanção ou das sanções aplicadas, o tribunal não deve pronunciar-se sobre decisão que seja fundamentalmente atributo da autoridade administrativa, desde que verificada a sua legalidade, pois a execução da determinação legal e o modo de execução estão no âmbito de discricionaridade administrativa (em sentido lato), eventualmente sindicável em sede de reclamação graciosa ou em contencioso administrativo.
 

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