Reconvenção. Valor da causa. Compensação de créditos. Nulidade da decisão. Sonegação de bens. Processo de inventário. Competência material

RECONVENÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NULIDADE DA DECISÃO. SONEGAÇÃO DE BENS. PROCESSO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL
Apelação nº 4035/18.9T8LRA-A.C1
Relator: Moreira do Carmo
Data da decisão sumária: 01-07-2021
Tribunal: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – J. L. Cível de Leiria
Legislação: Artº 299º, nºs 1 e 2, e 530º, nº 3, e 615º, nº 1, al. c), do nCPC. Ctrl+F
Sumário:

  1. Havendo reconvenção, decorre do art. 299º, seus nºs 1 e 2, do NCPC, que na determinação do valor da causa só se soma o valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do art. 530º, nº 3, do mesmo código, dispondo, por sua vez, este normativo que não se considera distinto o pedido quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos; assim se o pedido reconvencional visa obter uma mera compensação de créditos, em valor inferior ao valor do crédito invocado pelo A. o valor do pedido reconvencional não se soma ao valor do pedido do A.;
  2. A nulidade da decisão prevista no art. 615º, nº 1, c), 2ª parte do NCPC, ininteligibilidade da decisão por ambiguidade, refere-se apenas ao seu segmento decisório;
  3. A procedência da declaração de sonegação de bens não depende da prévia instauração de processo de inventário;
  4. Se em processo de inventário que, corre em Cartório Notarial, o ora A. acusa a falta de determinados bens que devem ser relacionados, a ora R. nega a sua existência e o Notário remete os interessados (A. e R.) para os meios comuns, para apuramento da sua existência, o A. pode, na respetiva ação declarativa, invocar e pedir adicionalmente o consequente reconhecimento da mesma e condenação na concomitante pena civil;
  5. Para conhecimento de ambos os pedidos – existência de bens a relacionar e sonegação – é competente materialmente o Tribunal Cível.

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