Título executivo. Sentença condenatória. Trânsito em julgado
TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO
Apelação nº 507/19.6T8PBL-A.C1
Relator: Alberto Ruço
Legislação: Artº 704º, nº 1 nCPC.
Data do Acórdão: 07-09-2021
Tribunal: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução de Ansião – Juiz 1
Sumário:
- Salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso, se uma certa questão não foi objeto de decisão em 1.ª instância, então não pode ser objeto de recurso, porquanto nada foi decidido quanto a ela, não havendo, por essa razão, decisão recorrível a tal respeito.
- As situações jurídicas geradoras de direitos, de títulos jurídicos, constituem-se, em regra, no âmbito de um processo de formação progressiva, onde existe um início, etapas subsequentes e um termo.
- Assim, por razões de tutela de expetativas, proporcionalidade e economia processual, muito embora a sentença só constitua título executivo depois do trânsito em julgado (salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo – n.º 1 do artigo 704.º do CPC), a petição executiva que se funda em sentença condenatória não deve ser indeferida liminarmente com fundamento na circunstância de ainda não ser título executivo, devendo-se aguardar pelo despacho de recebimento do recurso.