Reclamação de créditos em insolvência. Lista de credores reconhecidos e não reconhecidos. Impugnação. Ação de verificação posterior de créditos. Preclusão

RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA. LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO DE VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO

APELAÇÃO Nº 4968/22.8T8LRA-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 129.º, N.º 4, 130.º E 146.º A 149.º DO CIRE

 Sumário:

I – Nas categorias profissionais com progressão obrigatória, a antiguidade deverá ser compensada pela subida na carreira legalmente prevista, não podendo ser atribuídas diuturnidades como forma de compensar a falta de progressão não carreira.
II – O tempo de serviço só começará a contar para efeito de atribuição de diuturnidades, previstas no contrato ou em convenção coletiva de trabalho, a partir do momento em que o trabalhador deveria ter atingido uma categoria sem progressão obrigatória.
III – Os credores que tenham sido avisados pelo administrador de insolvência, nos termos do nº 4 do artigo 129º do CIRE – quer aqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos, quer aqueles cujos créditos não tenham sido reconhecidos –, não podem lançar mão da ação de verificação posterior de créditos prevista nos arts. 146º a 149º (a menos que os créditos sejam de constituição posterior ao aviso).
IV – Como tal, tais credores, no prazo concedido para a impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, têm o ónus de levantar todas as questões relativas aos créditos de que se arroguem a titularidade, inclusivamente aqueles que não tenham oportunamente reclamado, sob pena de preclusão do direito de reclamação de tais créditos.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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