Regulação do poder paternal. Acordo. Incumprimento. Incidente. Recurso. Regime aplicável
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ACORDO. INCUMPRIMENTO. INCIDENTE. RECURSO. REGIME APLICÁVEL
RECLAMAÇÃO Nº 223/06.9TMCBR-C.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 06-12-2010
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 688º CPC, 11º, Nº 1, E 12º, Nº 1, DO DEC. LEI Nº 303/2007, DE 24/08.
Sumário:
- Os artºs 11º, nº 1, e 12º, nº 1, do Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, dizem que as disposições do presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, e acrescentam que “não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”.
- A referida expressão “processos pendentes” abrange também os apensos, procedimentos ou incidentes desses processos, ainda que instaurados (iniciados) depois de Janeiro de 2008.
- É que os referidos “processos novos”, ainda que corram por apenso, formam uma unidade instrumental com a acção (principal) proposta antes de 2008, justificando uma unidade coerente de tramitação, que terá de ser o bloco legal existente à data da instauração da acção relevante.
- Aos recursos interpostos nos incidentes de incumprimento de um acordo de regulação do poder paternal, cuja acção principal foi instaurada antes de 01/01/2008, aplicam-se as disposições processuais do CPC anteriores à entrada em vigor do DL nº 303/2007, de 24/08.