Reapreciação da matéria de facto. Eficácia extraprocessual das provas. Factos provados noutro processo. Prova documental. Declarações de parte. Contraprova

REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. EFICÁCIA EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS. FACTOS PROVADOS NOUTRO PROCESSO. PROVA DOCUMENTAL. DECLARAÇÕES DE PARTE. CONTRAPROVA

APELAÇÃO Nº 3654/20.8T8LRA.C2
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 11-11-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 421.º, 607.º, N.ºS 3 E 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 342.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior não se confunde com um novo julgamento, no pressuposto de ocorrer uma discordância do recorrido face à decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto provada e não provada. Essa reapreciação não equivale a uma repetição da causa; implica apenas uma reponderação, mediante a formação de uma convicção autónoma da Relação quanto aos meios de prova que serviram de base ao juízo crítico probatório empreendido pelo tribunal recorrido.
II – É extensa a amplitude de poderes em que o tribunal de recurso está investido quanto à possibilidade de correção de determinadas patologias que eventualmente possam afetar a matéria de facto, cabendo-lhe, nessa reapreciação, formular um juízo autónomo que o habilita, se necessário, a alterá-la, acaso os elementos probatórios acessíveis imponham uma solução diversa.
III – Não é possível transferir factos provados de um processo para outro, porquanto a eficácia extraprocessual das provas prevista no art.º 421.º do C.P.C. não se confunde com a eficácia extraprocessual dos factos tidos por provados noutro processo. O que é lícito transferir é a prova e não o resultado da prova, caso contrário essa transferência equivaleria a conferir à decisão da matéria de facto proferida doutro processo um valor de caso julgado que não tem ou a conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.
IV – As declarações de parte, enquanto meio de prova, pese embora assumam um valor probatório autónomo, estão, na formação da convicção do juiz, sujeitas à sua livre e prudente apreciação quanto à demonstração de um concreto facto, devendo ser confrontadas e corroboradas por outros meios de prova, uma vez que são, por definição, favoráveis à parte que as presta.
V – Recai sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado e à ré a contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos ou incertos. Se o conseguir, a questão passa a ser decidida contra a parte onerada com a prova. A contraprova só tem lugar quando seja oposta a uma prova livre e não já a uma prova legal plena, caso em que já será exigível, para a abalar, a prova do contrário.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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