Revisão de decisão estrangeira. Escritura pública de divórcio. Brasil. Tabelião de notas

REVISÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO. BRASIL. TABELIÃO DE NOTAS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 145/25.4YRCBR
Relator: MARCO BORGES
Data da Decisão Sumária: 06-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 978.º, N.º 1, E 980.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Nos diversos preceitos que regulam o processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a lei aplica quer o termo sentença (cf. art.s 979º, 980º-a) e 983º-2 do CPC), quer o termo decisão (cf. art.s 978º e 981º do CPC), o que significa que o âmbito objetivo do processo especial não se limita exclusivamente às típicas sentenças emanadas dos Tribunais, incluindo também decisões provindas de ordenamentos jurídicos que prevejam formas diversas de resolução de litígios e de tutela e regulação de interesses privados juridicamente relevantes.
II – No âmbito normativo previsto no art.º 978º, n.º 1 do CPC incluem-se decisões proferidas por qualquer autoridade à qual o Estado de origem tenha cometido poder jurisdicional, desde que o documento regulador dos interesses privados em presença, ainda que de natureza administrativa, traduza uma decisão da autoridade competente, com carácter vinculativo.
III – É o caso do pedido de revisão e confirmação de uma “Escritura Pública de Divórcio” lavrada por Tabelião de Notas da Comarca de S. Paulo, Brasil, através da qual os aí outorgantes declararam, por mútuo consentimento, colocar um fim ao vínculo matrimonial por divórcio e onde o referido Tabelião, em face dessa declaração de vontades, exarou «fica estabelecido o divórcio dos outorgantes».
IV – Essa escritura reveste, portanto, força jurídica igual à das sentenças uma vez que foi emitida por entidade brasileira legalmente competente para o efeito, não carecendo de homologação judicial para se impor na Ordem Jurídica brasileira, sendo de admitir a sua revisibilidade pelos Tribunais portugueses.
(Sumário elaborado pelo Relator)
