Falta de conclusões de recurso. Rejeição

FALTA DE CONCLUSÕES DE RECURSO. REJEIÇÃO
APELAÇÃO Nº 1029/24.9T8CBR.C1
Relator: MARCO BORGES
Data da Decisão Sumária: 07-11-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 639.º, N.º 1, 640.º E 641.º, N.º 2, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Recai sobre o recorrente o ónus de apresentar as suas alegações, onde fundamenta as razões de discordância com a sentença que impugna, bem como, ainda, o ónus de formular conclusões sintéticas, indicando os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cf. art.º 639º, n.º 1, do CPC).
II – As conclusões devem delimitar, circunscrever e isolar o objeto do recurso, viabilizando, dessa forma, quer o exercício do contraditório, quer a possibilidade do tribunal de recurso poder identificar, sem equívocos, as matérias a tratar.
III – Não é a circunstância de o recorrente ter sido escrito “Em conclusão” que permite considerar que existem conclusões. Se assim fosse, tal equivaleria, no caso, a considerar que as alegações seriam compostas por 25 artigos e as conclusões seriam compostas por 54 artigos, o que é ilógico, sendo certo que se a matéria dos artigos 26º a 79º do recurso fosse tida por conclusões, então estas, por um lado, estariam inequivocamente a incluir temas não tratados nas alegações e, por outro, não estariam a incluir o tema (único, aliás) tratado nas alegações que se prende com a impugnação da matéria de facto (art.s 1º a 25º das alegações), o que é incompreensível, já que, como é consabido, as conclusões representam uma síntese das alegações.
IV – A falta de conclusões é causa legal de rejeição do recurso, não havendo lugar a convite ao recorrente para as suprir.
(Sumário elaborado pelo Relator)
