Baldios. Assembleia de compartes. Conselho diretivo. Atuação em juízo. Litispendência

BALDIOS. ASSEMBLEIA DE COMPARTES. CONSELHO DIRETIVO. ATUAÇÃO EM JUÍZO. LITISPENDÊNCIA
APELAÇÃO Nº 1545/23.0T8GRD.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 11-11-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 4.º, N.º 1, 6.º, N.ºS 4 E 9, 17.º, 24.º E 29.º DA LEI N.º 75/2017, DE 17-08, 580.º, N.ºS 1 E 2, E 581.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais erigidas em assembleia de compartes, (nº 1 do art.º 4º da lei n.º 75/2017, de 17 de agosto), e a capacidade judiciária pertencerá ao conselho diretivo, enquanto órgão executivo daquela comunidade local, em cujas competências se incluem as de recorrer a juízo em defesa dos direitos e interesses daquela e de representar o universo dos compartes.
II – A atuação em juízo de um conselho diretivo, naturalmente em representação de uma comunidade local, dependerá sempre ou da prévia deliberação nesse sentido da assembleia de compartes (al. q) do art.º 24º da mencionada Lei) ou de posterior deliberação da mesma assembleia a ratificar a sua atuação quando, em situação de urgência, instaurou ação judicial e constituiu mandatário para defesa dos interesses legítimos da comunidade correspondente ao baldio (al. h) do art.º 29º da mesma Lei).
(Sumário elaborado pelo Relator)
