Impugnação da decisão de facto. Ónus a cargo do impugnante. Contrato de prestação de serviços. Interpretação. Sujeitos vinculados

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. ÓNUS A CARGO DO IMPUGNANTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO. SUJEITOS VINCULADOS

APELAÇÃO Nº 38950/23.3YIPRT.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 11-11-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 640.º, N.º 1, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 237.º E 405.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – Cumpre a exigência legal a que respeita a al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC o recorrente que procede à indicação dos concretos meios probatórios que evidenciam o erro de julgamento e assim impõem uma decisão diversa para cada um dos factos impugnados.
II – Inexistindo prova de vínculo ou declaração de responsabilidade, não pode ser reconhecida à Autora pretensão de cobrança contra a Ré.
III – A mera transferência de valores provenientes de conta titulada pela Ré, previamente provisionada pelo Réu, não configura assunção de obrigação contratual por aquela.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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