Reapreciação da matéria de facto. Ampliação da matéria de facto. Anulação da sentença

REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 4393/19.8T8LRA.C2
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 662.º, N.º 2, AL. C) E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – No atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a decisão de facto, só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido.
II – Assim, se o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre uma determinada questão de facto, apontada como objeto da prova, e cuja resposta seja indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão é a da anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão.
III – Esta é a solução que resulta da conjugação das als. c) do nº 2 e c) do nº 3 do art. 662º do n.C.P.Civil, só assim não sendo se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada (plenamente) por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
