Ampliação do pedido possível ab initio. Não preclusão. Junção posterior de documentos. Justificação

AMPLIAÇÃO DO PEDIDO POSSÍVEL AB INITIO. NÃO PRECLUSÃO. JUNÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS. JUSTIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3545/22.8T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 265.º, N.º 2, 423.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A ampliação do pedido prevista no art.º 265º, n.º 2, do CPC, há de estar contida virtualmente no pedido inicial, deve ser consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo.
2. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir (enquanto ato ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido), a pretensão primitiva se modifica para mais.
3. E é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial.
4. Requerendo-se a junção de documentos ao abrigo do disposto no art.º 423º, n.º 3, do CPC, importa concretizar o circunstancialismo que impossibilitou a junção (em momento anterior) ou ligado à ocorrência posterior que a justifica.
(Sumário elaborado pelo Relator)
