Quebra de sigilo profissional. Incidente. Advogado. Interesse. Justificação. Pedido

QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. INCIDENTE. ADVOGADO. INTERESSE. JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL Nº
60/10.6TAMGR-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 04-03-2015DE
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ART.87.º, DA LEI Nº 15/05; ARTS. 135.º E 182.º, DO CPP
Sumário:

  1. O segredo profissional não é um segredo absoluto e inafastável, mas a razão de ser da sua existência impõe que só em casos excepcionais o advogado o possa quebrar.
  2. Uma primeira situação em que o advogado deixa de estar sujeito ao segredo profissional decorre da sua desvinculação pelo próprio cliente, quando este autoriza a revelação do segredo. Uma segunda situação corresponde à dispensa do segredo profissional requerida pelo advogado ao Presidente do Conselho Distrital respectivo e por este autorizado [trata-se do procedimento previsto no art. 87º, nº 4 do EOA]. E uma terceira situação corresponde ao incidente processual de quebra do segredo profissional, regulado no art. 135º do C. Processo Penal [aplicável ao processo civil, por força do disposto no art. 417º, nº 4 do C. Processo Civil], a qual tem específico relevo para a questão a decidir.
  3. O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer.
  4. Na questão subjudice, para além dos conflituantes, interesse do Estado na realização da justiça penal, e interesse tutelado com o estabelecimento do segredo profissional na Advocacia, há que reconhecer a presença de um terceiro interesse, o da defesa do arguido em processo penal com consagração constitucional no art. 32.º da Lei Fundamental, mas aqui com a particularidade do seu titular, o arguido, não ser o obrigado ao segredo cujo levantamento é pretendido.
  5. A imprescindibilidade do depoimento de testemunha sujeita a segredo profissional é elemento essencial à densificação do princípio da prevalência do interesse preponderante a actuar pelo tribunal com vista à decisão sobre a quebra do segredo;
  6. Não sendo indicados os factos, eventualmente conhecidos pela testemunha e cobertos pelo segredo profissional de Advogado, susceptíveis de demonstrarem a absoluta necessidade ou imprescindibilidade do seu depoimento, não existe razão objectiva para que, feita a ponderação dos interesses conflituantes com os elementos disponíveis, deva ser quebrado aquele segredo.

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