Prova pericial. Elemento subjetivo do tipo
PROVA PERICIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
RECURSO CRIMINAL Nº 4/13.3TBSAT.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 04-03-2015
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.151.º E 163.º, DO CPP
Sumário:
- O valor da prova pericial é acrescido em relação aos outros meios na medida em que «[o] juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador», o qual, se dele divergir, deve fundamentar a sua discordância (artigo 163.º, n.ºs 1 e 2).
- A descrição que o relatório pericial faz da máquina apreendida e do seu modo de funcionamento resulta do conhecimento especializado do perito sobre o tipo de máquinas em causa, sendo certo que nenhum elemento de prova foi apresentado ao tribunal a quo que lhe permita divergir do juízo contido no relatório pericial.
- No que respeita aos elementos subjectivos do tipo temos por certo que o dolo – ou o nível de representação ou de reconhecimento que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico – pertence, por natureza, ao mundo interior do agente. Por isso ou é revelado pelo arguido, sob a forma de confissão, ou tem de ser extraído dos factos objectivos – isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objectivo com idoneidade suficiente para revelá-lo.
- Porque o teor daqueles factos [factualidade típica objectiva] está de acordo com as regras da experiência comum, segundo as quais, quem, como o arguido, coloca uma máquina de jogo apta a desenvolver jogos de fortuna ou azar em exploração num estabelecimento comercial com as ditas características, actua de forma intencional, conhecendo o carácter ilícito da sua conduta, sabido, como é, que a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos casinos é proibida, não merece qualquer censura a decisão recorrida também nesta parte.