Insolvência. Sociedade comercial. Extinção da responsabilidade criminal

INSOLVÊNCIA. SOCIEDADE COMERCIAL. EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº
6/05.3IDCBR-B.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 04-03-2015
Tribunal: COIMBRA (INST. CENTRAL – SECÇÃO CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS.146.º E 160.º DO CSC; ART. 81.º DO CIRE
Sumário:

  1. A sociedade, dissolvida pela declaração de insolvência, entra em liquidação, não se extingue. A extinção só acontece mais tarde, com o registo do encerramento da liquidação.
  2. Há um período na vida útil da sociedade em que coexistirão duas entidades que validamente representam a sociedade, o administrador da insolvência circunscrito aos aspectos de carácter patrimonial que interessem à insolvência e os gerentes quanto ao mais, embora cada uma no seu campo de intervenção específico que não se sobrepõem.
  3. No caso, as sociedades comerciais recorridas, não obstante terem sido declaradas falidas, continuam a manter intactas a responsabilidade criminal de pessoas colectivas, até porque não há conhecimento de que se tenha verificado o registo do encerramento da sua liquidação.
  4. A falência não determina a extinção da responsabilidade penal própria, das sociedades.

Consultar texto integral