Insolvência. Sociedade comercial. Extinção da responsabilidade criminal
INSOLVÊNCIA. SOCIEDADE COMERCIAL. EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº 6/05.3IDCBR-B.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 04-03-2015
Tribunal: COIMBRA (INST. CENTRAL – SECÇÃO CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS.146.º E 160.º DO CSC; ART. 81.º DO CIRE
Sumário:
- A sociedade, dissolvida pela declaração de insolvência, entra em liquidação, não se extingue. A extinção só acontece mais tarde, com o registo do encerramento da liquidação.
- Há um período na vida útil da sociedade em que coexistirão duas entidades que validamente representam a sociedade, o administrador da insolvência circunscrito aos aspectos de carácter patrimonial que interessem à insolvência e os gerentes quanto ao mais, embora cada uma no seu campo de intervenção específico que não se sobrepõem.
- No caso, as sociedades comerciais recorridas, não obstante terem sido declaradas falidas, continuam a manter intactas a responsabilidade criminal de pessoas colectivas, até porque não há conhecimento de que se tenha verificado o registo do encerramento da sua liquidação.
- A falência não determina a extinção da responsabilidade penal própria, das sociedades.