Provas produzidas e examinadas em audiência
PROVAS PRODUZIDAS E EXAMINADAS EM AUDIÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 696/15.9T9CTB.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 12-09-2018
Tribunal: GUARDA (J L CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 355 DO CPP
Sumário:
- Existem provas que têm que ser produzidas em audiência e outras, chamadas pré-constituídas, de natureza material, documental, pericial, prova produzida por carta rogatória ou precatória que, uma vez obtidas, são incorporadas nos autos, em regra antes da acusação onde são arroladas como meio de prova da matéria da acusação, ali sendo examinadas e discutidas, de acordo com a sua natureza.
- Constitui jurisprudência sedimentada que as provas pré-constituídas não têm que ser lidas ou reproduzidas, enquanto tal, na audiência, naturalmente desde que submetidos á discussão e exercício do contraditório.
- Como meio de prova pré-constituído, [um vídeo] arrolado na acusação que reproduz as expressões ali reportadas pelo arguido, objeto de discussão exaustiva em audiência, com amplíssimo exercício do contraditório, não carecia ser reproduzido, porque ninguém teve como necessária a reprodução de um conteúdo de todos conhecido e indiscutível.