Prova testemunhal. Recusa de depoimento. Comparticipação criminosa. Coarguido familiar da testemunha. Prova proibida. Nulidade da sentença

PROVA TESTEMUNHAL. RECUSA DE DEPOIMENTO.COMPARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. COARGUIDO FAMILIAR DA TESTEMUNHA. PROVA PROIBIDA. NULIDADE DA SENTENÇA
RECURSO CRIMINAL Nº
185/15.1IDLRA.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 26-06-2019
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA)
Legislação: ART. 134.º DO CPP
Sumário:

  1. Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 134.º do CPP, em caso de comparticipação criminosa, a testemunha não goza do direito de recusar depor sobre factos imputados exclusivamente aos co-arguidos com quem as testemunhas não tenham relação de parentesco ou afinidade, sempre e só se tais factos não implicarem a responsabilidade criminal do co-arguido seu familiar ou afim.
  2. Se o depoimento da testemunha versar sobre matérias factuais incindíveis inseridas no âmbito de protecção daquela norma, não deverá ser objecto de valoração na estrita medida da responsabilidade penal do familiar do depoente. Quanto aos demais arguidos, não haverá obstáculo à consideração do referido meio de prova.
  3. A valoração da prova testemunhal com preterição das ditas regras, porque fundada em prova proibida, determina a nulidade da sentença e a prolação de nova decisão final expurgada do verificado vício. 

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