Usurpação. Estabelecimento comercial. Música difundida através de sistema de ampliação de som. Decisão do tribunal de justiça da união europeia

USURPAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MÚSICA DIFUNDIDA ATRAVÉS DE SISTEMA DE AMPLIAÇÃO DE SOM. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
RECURSO CRIMINAL Nº
103/16.0GBAGN.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 26-06-2019
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 149.º, N.º 2, 195.º E 197.º, DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Sumário:

  1. A execução em espaço comercial aberto ao público de música proveniente de uma aparelhagem sonora sintonizada em determinada estação de rádio, à qual estavam acopladas várias colunas de som, sem prévio licenciamento, na versão do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos considerada no Acórdão de fixação de Jurisprudência nº 15/2013 e à luz desse mesmo Acórdão, não preenchia o tipo de crime de usurpação p. e p. pelos arts. 195.º e 197.º daquele diploma.
  2.  O princípio do primado do direito europeu não pode ter como consequência a punição como crime de uma conduta que a jurisprudência portuguesa, com ampla divulgação pública, considerou não tipificada como tal no ordenamento jurídico penal, pese embora o TJUE venha interpretando em sentido diverso elementos normativos decorrentes de directiva europeia já transposta e que se integram no tipo legal de crime.
  3.  As decisões do TJUE não têm carácter absoluto nem definitivo na medida em que apesar de a jurisprudência desse tribunal se vir orientando num determinado sentido, nada obsta a que altere a sua orientação perante novo reenvio prejudicial em que sejam esgrimidos novos argumentos.

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