Prova proibida. Imagens obtidas a partir do sistema de videovigilância de um estabelecimento comercial

PROVA PROIBIDA. IMAGENS OBTIDAS A PARTIR DO SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RECURSO CRIMINAL Nº 957/23.3PCLSB.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP, 19º DA LEI Nº 58/2019, DE 8 DE AGOSTO, E 125º, 126º, 127º E 355º DO CPP.
Sumário:
1. De forma pacífica tem vindo a ser considerado pela jurisprudência dos tribunais superiores que seria contraproducente, à luz dos princípios da adequada imediação da prova e da celeridade processual, a exigência de que todas as provas – incluindo as documentais e periciais insertas nos autos – tivessem de ser reproduzidas e examinadas uma a uma em sede de audiência de julgamento para fundamentar a formação da convicção do tribunal.
2. No caso das gravações em vídeo, trata-se de meio de prova junto ao processo, no âmbito do inquérito, há muito do conhecimento do arguido e relativamente ao qual a defesa teve a efetiva possibilidade de o contestar, mostrando-se, assim, devidamente salvaguardado o direito de defesa e do contraditório a partir da notificação da acusação pública, sem prejuízo do tribunal ou o próprio arguido, durante a audiência de julgamento, considerar que se justifica confrontar o conteúdo de tais provas pré constituída com algum depoimento ou declaração, se o entender útil ao apuramento da verdade material e à boa decisão da causa.
3. Tem sido jurisprudência constante que a obtenção de imagens através do sistema de videovigilância, instalado em locais públicos, não corresponde a prova proibida nem é ilícita essa captação de imagens se esta não ocorre em local privado, mas num local acessível ao público e os acontecimentos filmados não atingem o núcleo essencial da intimidade da vida privada.
