Prova por declarações de parte. Valoração. Declaração confessória. Redução a escrito. Omissão de assentada. Nulidade processual. Sanação
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE. VALORAÇÃO. DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA. REDUÇÃO A ESCRITO. OMISSÃO DE ASSENTADA. NULIDADE PROCESSUAL. SANAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3496/22.9T8VIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 463.º, N.º 1, 466.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 352.º, 358.º, N.ºS 1 E 4, E 361.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Atenta a diversidade de factos que as declarações de parte podem abranger, o artigo 466.º, n.º 3 do CPC estabelece que estas serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não representem confissão, significando que a parte do depoimento, ou dos esclarecimentos do sujeito processual, que não assumam a natureza de confissão, com a amplitude referida, não tem que ser reduzida a escrito por não ser prova tarifada.
II – Porém, tal como já resultava do disposto no artigo 563.º, n.º 1, do regime pretérito, o actual artigo 463.º, n.º 1, continua a impor a redução a escrito da confissão do depoente, que pode ocorrer tanto em depoimento como em declarações de parte, bem como em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.
III – A desconsideração da formalidade da assentada na acta da audiência de discussão e julgamento implica que a declaração confessória da parte, mesmo que se encontre gravada, ao invés de ter o valor probatório de prova plena contra o confitente, que lhe atribui o n.º 1 do artigo 358.º do CC, passa a ser livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo e ainda do artigo 361.º da mesma codificação, que rege sobre o valor do reconhecimento não confessório de factos desfavoráveis.
IV – Tal omissão constitui uma nulidade procedimental, consistente na omissão de um acto que a lei prescreve e que poderia ter influência no exame e decisão da causa – artº 195º. Estando a Apelante presente aquando da prática do acto em sede de audiência de julgamento, deveria ele tê-la arguido imediatamente, antes de finda esta diligência – art.º 199.º do CPC. Não o tendo feito, a nulidade ficou sanada, e dela não se podendo retirar qualquer relevância probatória para a confissão, nomeadamente deverem ter-se plenamente por provados os factos desfavoráveis para o depoente – art.ºs 352º e 358º nº1 do C. Civil.
V – Os recursos apenas visam a reapreciação ou reponderação da decisão de questões oportunamente suscitadas, salvo quando se trate de questões de conhecimento oficioso, ou seja, destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido.
(Sumário elaborado pelo Relator)