Erro na forma do processo. Erro no meio processual. Nulidade de todo o processo. Tipo de pretensão deduzida

ERRO NA FORMA DO PROCESSO. ERRO NO MEIO PROCESSUAL. NULIDADE DE TODO O PROCESSO. TIPO DE PRETENSÃO DEDUZIDA

APELAÇÃO Nº 680/23.9T8LMG.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 193.º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A nulidade de todo o processo (nulidade principal, nominada ou típica), por erro na forma do processo ou no meio processual – art. 193.º do Código de Processo Civil –, existe quando é aplicada a forma errada do processo comum; a forma comum em vez da especial, ou vice-versa; a forma errada do processo especial, ou a forma errada de procedimento cautelar em vez de processo comum.
II – Já não ocorre o erro na forma do processo quando o que o Autor peticiona, independentemente de o fazer correcta ou erradamente, se ajusta à forma de processo escolhida e usada por essa parte.
III – A idoneidade da forma de processo, que deve ser indicada na petição inicial, afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo Autor, e não por referência à pretensão que devia ser por ele deduzida; aqui trata-se, não de uma inadequação da forma do processo, mas de uma situação de eventual improcedência da acção.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral