Prova pericial. Perícia médico-legal. Instituto de medicina legal. Segunda perícia. Extinção do poder jurisdicional. Nulidade processual

PROVA PERICIAL. PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL. SEGUNDA PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
11/11.0TBCBR-A.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 01-07-2014
Tribunal: COIMBRA – VARAS COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS
Legislação: ARTS. 388 CC, 201, 517, 568, 577, 589, 666 CPC, LEI Nº 45/2004 DE 19/8
Sumário:

  1. A prova pericial tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (art. 388.° do Cód. Civil). Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (nº1 do art. 589°, do CPC – 487º NCPC).
  2. Em função do disposto no art. 589º, nº1, do CPC (487º NCPC) e Lei nº 45/2004, de 19.08, se a parte fundamenta devidamente o pedido, não deve deixar de lhe ser deferida a realização da segunda perícia médico-legal (art. 589º, nº1, do CPC) (487º NCPC). A tal não obsta o facto da 1ª perícia já ter sido realizada em Delegação do Instituto de Medicina Legal, não o proibindo as disposições do CPC, nem da Lei nº 45/2004, de 19.08, que regula as perícias médico-legais e forenses.
  3. A arguição de nulidade do processo só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial. Se existe um despacho a ordenar a prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso, visto que se está em presença de um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
  4. O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no art. 666º do Cód. do Proc. Civil (613º NCPC), significa que o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu, ainda que logo a seguir se arrependa, por adquirir a convicção que errou. Com efeito, o art. 666, nº 1 do Cód. do Proc. Civil (613º NCPC), aplicável aos despachos por efeito da remissão do seu nº 3, estatui que «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.
  5. O principio da imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade, consagrado no art. 666°, n.°’ 1 e 3, do CPC (613º NCPC) implica, pois, o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, obstando a que, fora das condições expressamente previstas na lei, o juiz a altere. Proferido despacho a admitir a produção de prova nos termos preditos, não pode por isso o juiz ulteriormente sobrestar em tal despacho, denegando a perícia, com fundamento, declarado ex novo, na falta de pertinência da diligência.
  6. A irregularidade, reflectindo-se sobre a prova de matéria levada ao questionário, inquina de nulidade o segundo despacho, nos termos do art. 201°, n.° 1, do CPC (195º NCPC), por poder influir no exame ou na decisão da causa e, com ele, todos os termos subsequentes do processo, importando a sua anulação.

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