Apelido. Ex-cônjuge. Uso. Autorização

APELIDO. EX-CÔNJUGE. USO. AUTORIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
791/13.9TMCBR.C1
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 10-07-2014
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1677º, Nº 1 E 1677º-B DO C.CIVIL.
Sumário:

  1. Na providência a que se reporta o art. 1677º-B/1 e 3 do CC – Autorização de Uso dos Apelidos do ex-Cônjuge -, nos termos arts. 5º a 10º do DL 272/01, de 13-10, não está em discussão o direito ao nome do Requerente, tal como este está previsto no artº 72º do C. Civil e 26º da Constituição da República – enquanto direito a ter um nome próprio, identificador da pessoa e da sua família (biológica ou adoptiva), e de não poder ser dele privada, além de o poder e dever defender e de impedir que outrem o utilize indevidamente ou abusivamente.
  2. Sendo o casamento uma das fontes das relações jurídicas familiares – artºs 1576º e 1577º do C. Civil e 36º, nº 1 da Constituição -, cujos efeitos estão previstos nos artºs. 1671º e seg.s do C. Civil, como fruto desse vínculo está a possibilidade de cada um dos cônjuges acrescentar aos seus próprios apelidos (do seu nome de nascimento ou de adopção) os apelidos do outro e até ao máximo de dois – artº 1677º, nº 1 do C. Civil (portanto é apenas uma possibilidade, não uma obrigatoriedade ou imposição legal).
  3. No caso de haver divórcio (em que se dissolve o casamento – artº 1788º CC), o ex-cônjuge que tenha acrescentado os apelidos do outro apenas os pode conservar se este der o seu consentimento ou o tribunal assim o autorizar, pelo que o efeito imediato do divórcio é a perda desses apelidos – artº 1677º-B, nºs 1, 2ª parte, e 2 do CC.
  4. Porém, o motivo, ou os motivos invocados para tal terão de ser ponderosos, enquanto reveladores de um interesse real na manutenção dos apelidos.

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