Prova documental. Força probatória. Documento apresentado no âmbito de um processo em que o declarante não é parte

PROVA DOCUMENTAL. FORÇA PROBATÓRIA. DOCUMENTO APRESENTADO NO ÂMBITO DE UM PROCESSO EM QUE O DECLARANTE NÃO É PARTE
APELAÇÃO Nº 4035/18.9T8LRA.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 25-10-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 38.º, 1 E 2, DO DL 76-A/2006, DE 29/3; ARTIGOS 240.º; 244.º; 250.º A 256.º; 371.º, 1; 375.º, 1 E 376.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Para que os factos compreendidos na declaração documentada se considerem provados, nos termos do n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, é necessário que o documento (particular) seja apresentado no âmbito de um processo em que esse declarante seja parte.
II – Se o declarante não for parte no processo, o documento fica nessa parte submetido à livre apreciação do tribunal – artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
III – O documento particular com assinatura feita por credor de tornas (pai dos atuais interessados em processo de inventário por óbito deste credor de tornas) onde se encontra redigido em letra de imprensa «A (…) vem muito respeitosamente informar V. Exa. que já recebeu as tornas devidas pela sua filha (…), no processo supra identificado …», não faz prova plena do pagamento dessas tornas por essa filha ao pai, quando tal documento é apresentado num subsequente processo de inventário, agora por óbito desse credor de tornas (pai) e no qual são interessados os herdeiros desse credor, agora inventariado, e um desses herdeiros (filho) reclama a relacionação desse crédito de tornas perante o outro (filha) alegado devedor dessas tornas ao inventariado (pai).
