Processo de inventário. Obrigações do cabeça de casal

PROCESSO DE INVENTÁRIO. OBRIGAÇÕES DO CABEÇA DE CASAL

APELAÇÃO Nº 1323/20.8T8CLD-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 25-10-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGOS 2079.º; 2086.º, 1; 2987.º, 1 E 2088.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1082.º; 1097.º; 1098.º; 1111, 1; 1113, 1; 1114.º E 1120.º, DO CPC

 Sumário:

O cabeça de casal deverá praticar os atos que sejam indispensáveis à conservação do património em partilha (v. g., obras indispensáveis à segurança e conservação dos bens inventariados) e exercer aquele conjunto de direitos que a lei lhe outorga especificamente com vista a essa conservação e cumprir as tarefas que diplomas vários lhe impõem (v. g., pagar as contribuições ou impostos a cargo da herança; requerer o registo dos atos necessários na Conservatória do Registo Predial, de que constitui exemplo o registo hipotecário dos créditos da herança enquanto indivisa), mas em que não se inclui a obrigação de legalização de obras não licenciadas/não autorizadas, efectuadas em imóvel pertencente à herança.

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