Propriedade horizontal. Processo de inventário. Transação. Modificação do título. Requisitos civis. Requisitos administrativos
PROPRIEDADE HORIZONTAL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. TRANSAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO. REQUISITOS CIVIS. REQUISITOS ADMINISTRATIVOS
APELAÇÃO Nº 30/17.3T8FCR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 12-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – F.C.RODRIGO – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.1414, 1415, 1416, 1417, 1419, 1422, 1422-A CC, 59, 60, 62 CN
Sumário:
- A lei impõe que quer a constituição da propriedade horizontal quer as suas eventuais alterações sejam objecto de sindicalização e licenciamento pela autoridade camarária.
- Recorrendo-se à via judicial para modificar o título constitutivo da propriedade horizontal, será de exigir a aprovação/acordo de todos os condóminos (cf. os art.ºs 1417º, n.º 1; 1422º e 1422º-A do CC) e a junção de documento emanado da Câmara Municipal comprovativo de que a alteração respeita as leis e os regulamentos em vigor na Autarquia (requisitos de natureza administrativa), garantia de todos os cidadãos de que não ficam postos em causa interesses próprios constitucionalmente protegidos (direito à habitação, saúde, higiene e bem estar, qualidade de vida e defesa do ambiente) ou até mesmo outros interesses mais vastos da comunidade (como o urbanismo, o planeamento e o desenvolvimento sustentado).
- Questionando-se a validade da “transacção” – subjacente a partilha realizada em processo de inventário – que visa modificar uma das quatro fracções (“fracção A”) objecto da escritura de constituição de propriedade horizontal, importa verificar se foram observadas as pertinentes normas de natureza imperativa quanto à existência substancial e formal da pretendida unidade independente corporizada num estabelecimento comercial e respectivo local de implantação a autonomizar da primitiva “fracção”, considerando, assim, designadamente, o disposto nos art.ºs 1414º e seguintes do CC, os elementos obrigatórios previstos no art.º 1418º, n.º 1 do mesmo Código (v. g., valor relativo da nova fracção e de cada uma das restantes quatro fracções) e o prévio registo predial (cf., v. g., o art.º 62º, n.º 1 do Cód. do Notariado).