Acidente de viação. Acidente de trabalho. Dano biológico. Dano patrimonial futuro. Equidade. Sub-rogação
ACIDENTE DE VIAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO BIOLÓGICO. DANO PATRIMONIAL FUTURO. EQUIDADE. SUB-ROGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1209/16.0T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 12-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 566, 593 CC
Sumário:
- O STJ tem vindo a entender maioritariamente constituir dano biológico, a dever ser valorado como dano patrimonial futuro (sem prejuízo da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais), a situação do lesado que fica, por efeito das lesões decorrentes de acidente de viação, portador de sequelas anatomo-funcionais que, embora compatíveis com o exercício de atividade profissional, implicam esforços suplementares.
- Tal défice permanente repercutir-se-á em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, traduzindo-se numa empobrecida capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades humanas em geral e progressiva maior penosidade das laborais.
- O valor indemnizatório por tal dano patrimonial futuro, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..
- A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade, equilíbrio, normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas.
- No direito de sub-rogação da seguradora de acidentes de trabalho contra terceiro civilmente responsável, abrangendo indemnizações legais e encargos inerentes, não se incluem despesas judiciais e com honorários a mandatários judiciais ou peritos.
- Tal sub-rogação só poder operar quanto ao que já tenha sido pago (o efetivamente satisfeito ao credor, cujo direito se transmite, nessa medida, para o sub-rogado) e não quanto ao ainda por pagar (quantias a prestar futuramente, posto nesta parte, por ausência de satisfação, permanecer de pé o direito indemnizatório do lesado/credor).