Propriedade horizontal. Instalação de elevador. Inovação. Prejuízo para a utilização das partes comuns e acesso a uma das fracções

PROPRIEDADE HORIZONTAL. INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. INOVAÇÃO. PREJUÍZO PARA A UTILIZAÇÃO DAS PARTES COMUNS E ACESSO A UMA DAS FRACÇÕES

APELAÇÃO Nº 3099/19.2T8CBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA – J1
Legislação: ARTIGO 50.º, DO RGEU; ARTIGOS 608.º, 2 E 615.º, 1, D), CPC; ARTIGOS 334.º, 1420.º; 1425.º E 1426.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O conceito de inovação, para os efeitos da aplicação do regime previsto nos art.º1425º e 1426º do C. Civil, é amplo, abrangendo todas as obras que não sejam de mera reparação ou conservação, pelo que nele se incluem todas as alterações da forma ou da substância das partes comuns, assim como todas as modificações produzidas na sua afetação ou destino, incluindo criações ou eliminações de partes ou equipamentos comuns
II – Uma vez que, no presente caso, as obras de instalação do elevador que foram aprovados pela deliberação impugnada incluem a demolição das escadas exteriores que dão acesso ao pátio de entrada e a execução de uma rampa de acesso à cave, não oferece dúvidas que a obra aprovada, na sua globalidade, se traduz numa inovação, uma vez que estamos perante alterações da forma e da substância de partes comuns, sendo-lhe, pois, aplicável o regime dos referidos art.º 1425º e 1426º do C. Civil.
III – Há que interpretar o disposto no artigo 1425.º, n.º 7, do Código Civil, não como impedindo a realização toda e qualquer obras inovatórias nas zonas comuns que causem um qualquer prejuízo à utilização pelos condóminos seja das partes comuns, seja das suas frações.
IV – Ocorre apenas essa proibição, para proteção das minorias, quando, num juízo de proporcionalidade, o prejuízo causado tenha uma relevância tal que, em confronto com a utilidade que a inovação visa proporcionar, a justifique.
V – Não pode um prejuízo de escassa relevância impedir a realização de uma inovação de grande utilidade para a generalidade dos condóminos.

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